O Programa Nacional de Incentivo à Leitura – PROLER tem por finalidade contribuir para a ampliação do direito à leitura, promovendo condições de acesso a práticas de leitura e de escrita críticas e criativas. Isto implica articular a leitura com outras expressões culturais, propiciar o acesso a materiais escritos, abrir novos espaços de leitura e integrar as práticas de leitura aos hábitos espontâneos da sociedade, constituindo, dentro e fora da biblioteca e escola, uma sociedade leitora na qual a participação dos cidadãos no processo democrático seja efetiva.
Criado pelo Decreto nº 519 de 13 de maio de 1992, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura – PROLER pretende cada vez mais ser uma rede referência em valorização social da leitura e da escrita, presente em todo país, com qualidade, diversidade e inovação.
O PROLER atua por meio de uma rede de Comitês sediados em prefeituras, secretarias de estados e municípios, fundações culturais ou educacionais, universidades e outras entidades públicas e privadas coordenados pela Coordenação-geral de Leitura/ DLLLB/SE/MinC e por seu Conselho Consultivo formado por gestores do MinC, do MEC e do Plano Nacional de Livro e Leitura e representantes dos Comitês. Tais instâncias de coordenação dedicam-se a estabelecer diretrizes que consolidem ações e planos na área do livro e da leitura e promovam ações de fortalecimento deste programa sem determinar a direção e ritmo de crescimento dessa rede, mas coligando os fios existentes, promovendo o diálogo entre diferentes concepções e iniciativas.
A estrutura do PROLER constitui uma rede de coresponsabilidades não verticalizada que abrange instâncias políticas, materiais e técnico-teóricas descentralizadas, uma rede permanentemente aberta a novos projetos de leitura com ações inteiramente voltadas ao objetivo de estimular iniciativas autônomas em favor da leitura em diversas regiões do país. Esta condição garante que projetos de formação de leitores conveniados ao Programa e instituídos sob a forma de Comitês trabalhem sobre suas respectivas realidades regionais para atender às demandas próprias das comunidades onde atuam.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
DECRETO Nº 519 DE 13 DE MAIO DE 1992: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0519.htm
DECRETO PRESIDENCIAL DE Nº 8.297, DE 15 DE AGOSTO DE 2014: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8297.htm
Criado pelo Decreto nº 519 de 13 de maio de 1992, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura – PROLER pretende cada vez mais ser uma rede referência em valorização social da leitura e da escrita, presente em todo país, com qualidade, diversidade e inovação.
O PROLER atua por meio de uma rede de Comitês sediados em prefeituras, secretarias de estados e municípios, fundações culturais ou educacionais, universidades e outras entidades públicas e privadas coordenados pela Coordenação-geral de Leitura/ DLLLB/SE/MinC e por seu Conselho Consultivo formado por gestores do MinC, do MEC e do Plano Nacional de Livro e Leitura e representantes dos Comitês. Tais instâncias de coordenação dedicam-se a estabelecer diretrizes que consolidem ações e planos na área do livro e da leitura e promovam ações de fortalecimento deste programa sem determinar a direção e ritmo de crescimento dessa rede, mas coligando os fios existentes, promovendo o diálogo entre diferentes concepções e iniciativas.
A estrutura do PROLER constitui uma rede de coresponsabilidades não verticalizada que abrange instâncias políticas, materiais e técnico-teóricas descentralizadas, uma rede permanentemente aberta a novos projetos de leitura com ações inteiramente voltadas ao objetivo de estimular iniciativas autônomas em favor da leitura em diversas regiões do país. Esta condição garante que projetos de formação de leitores conveniados ao Programa e instituídos sob a forma de Comitês trabalhem sobre suas respectivas realidades regionais para atender às demandas próprias das comunidades onde atuam.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
DECRETO Nº 519 DE 13 DE MAIO DE 1992: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0519.htm
DECRETO PRESIDENCIAL DE Nº 8.297, DE 15 DE AGOSTO DE 2014: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8297.htm